Notícias
Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição
Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho
Entendendo que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma mineradora e manteve a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.
Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.
Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.
Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6115 | 5.6127 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0805 | 6.1305 |
Atualizado em: 13/10/2024 18:08 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |