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Aviso prévio previsto na nova Lei deve ser acrescido ao estabelecido nas normas coletivas dos professores
Na visão do magistrado, além do tempo de aviso prévio previsto em lei, a professora também tem direito a mais um dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 20 dias, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.
O aviso prévio previsto na lei deve ser acrescido àquele estabelecido em normas coletivas. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, ao julgar, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o caso de uma professora dispensada do emprego após a entrada em vigor da Lei 12.506/11, que estabelece o pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Na visão do magistrado, além do tempo de aviso prévio previsto em lei, a professora também tem direito a mais um dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 20 dias, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.
O magistrado explicou que a Lei 12.506/2011 prevê, para os empregados dispensados a partir da data da sua entrada em vigor, o direito a três dias de aviso prévio, além dos 30 dias anteriormente garantidos, para aqueles com período contratual superior a um ano e até o limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. No caso, a professora foi dispensada em 01/12/2012, quando contava com 13 anos e 8 meses de serviços prestados à instituição de ensino reclamada. Nas contas do julgador, o direito seria de 30 dias de aviso prévio pelo primeiro ano contratual e mais três dias pelo segundo até o 13º ano contratual, totalizando 66 dias de aviso prévio. Assim, nos moldes da Lei 12.506/11, o fim da relação de emprego teria se dado em 05/02/2012.
Por outro lado, uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê que não corre o prazo do aviso prévio no curso das férias escolares. Segundo apurou o julgador, estas se iniciaram em 18/12/2011 e terminaram em 31/01/2012. Portanto, a contagem do prazo do aviso prévio ficou suspensa entre 18/12/2011 e 31/01/2012. Além disso, outra cláusula do instrumento coletivo garantia que, além do prazo legal, os empregados dispensados teriam direito a um dia para cada ano de trabalho, até o limite de 20 dias. De acordo com o juiz, esse direito limita-se tão somente ao pagamento dos dias, sem a sua contagem no tempo de serviço. É o que prevê o parágrafo único da cláusula analisada.
Portanto, a partir da análise conjunta das cláusulas da norma coletiva, o julgador chegou à conclusão de que o termo final do aviso prévio foi projetado para 21/03/2012, com pagamento do aviso até 02/04/2012 (referentes aos 13 dias relativos à previsão da norma coletiva). No entanto, o fim da relação de emprego foi declarada em 13/03/2012, porque foi o pedido pela reclamante na reclamação trabalhista.
Nesse contexto, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de aviso prévio de 72 dias, nos limites do pedido, com repercussão nas demais parcelas. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT-MG deu provimento apenas parcial para determinar a retificação da data de saída constante da CTPS para 10/03/2012. É que, pelas contas dos julgadores, o aviso prévio da reclamante, legalmente previsto, é de 69 dias, terminando em 10/03/2012.
( 0002024-36.2012.5.03.0110 RO )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9970&p_cod_area_noticia=ACS
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